DAS PENALIDADES
terça-feira, 17 de fevereiro de 2015
Desrespeito aos Símbolos Nacionais
"A democracia tem
sido o meio usado pelos comunistas para instilar
o seu veneno nas nações alienadas,corrompidas e
divididas, deixando-o agir tempo suficiente para que as infecções produzam o
definhamento da razão e do poder de resistência." -
A apresentação desrespeitos e de dança em versão funk do
Hino Nacional, feita por alunos de uma escola pública da Paraíba, representa
uma agressão aos símbolos nacionais e de acordo com a constituição em vigor (ou
será que está revogada e adotamos a bolivariana?)prevê-se :
Art 35. Incluem-se entre os crimes
de que trata o art. 3º do decreto-lei nº 431, de 18 de maio, de 1938, e serão
punidos com a pena de seis meses a um ano de prisão
O vídeo gravado Exibe:
A 10ª Amostra Cultura, Científica e Tecnológica (ACCTEC) da
Escola Estadual Senador Humberto Lucena,em Cacimba de Dentro, no Curimataú paraibano.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art 23. E’
vedado o uso da Bandeira Nacional, das Armas Nacionais, do Selo Nacional, assim
como a execução vocal ou instrumental do Hino Nacional, sempre que não se
revestirem da forma, ou não se apresentarem do modo prescrito no presente
decreto-lei.
Art 24. E’
igualmente proibido que se apresente ou se trate com desrespeito qualquer dos
símbolos nacionais.
Art 25. E’
ainda proibido o uso da Bandeira Nacional:
a) sempre que
o exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b) como
ornamento ou roupagem, nas casas de diversões, ou em qualquer ato que não se
revista de carater oficial;
c) como
reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna,
cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados;
d) por
qualquer pessoa natural ou entidade coletiva para a prestação de honras de
carater particular.
Art 26. E’
vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de
Alberto Nepomuceno, na conformidade do anexo nº 7; igualmente não será
permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que
não sejam autorizados pelo Ministério da Educação e Saude, ouvida a Escola
Nacional de Música.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art 35.
Incluem-se entre os crimes de que trata o art. 3º do decreto-lei nº 431, de 18
de maio, de 1938, e serão punidos com a pena de seis meses a um ano de prisão,
os seguintes;
I. Praticar, em
lugar público, ato que se traduza em menosprezo, vilipêndio ou ultraje a
qualquer dos símbolos nacionais.
II. Despertar, ou
tentar despertar, por palavras ou por escrito, contra qualquer dos símbolos
nacionais, a repulsa ou o desprezo público.
Art 36. A violação de qualquer
disposição do presente decreto-lei, excluída as casas do artigo anterior,
sujeita o infrator a multa de cem mil réis a quinhentos mil réis, elevadas ao
dobro nos casos de reincidência.
Art 37. A autoridade policial,
que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o
autor para apresentar defesa no prazo de quarenta e oito horas, findo o qual
proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa. A autoridade policial, antes
de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de dez
dias, de diligências esclarecedoras, se o julgar necessário ou se a parte o
requerer.
Parágrafo único.
Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá
proceder a uma instrução sumária, no prazo de dez dias, far-se-á a respectiva
cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal,
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4545impressao.htm
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