terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Desrespeito aos Símbolos Nacionais





"A democracia  tem sido o meio usado pelos comunistas  para instilar  o seu veneno nas nações alienadas,corrompidas e divididas, deixando-o agir tempo suficiente para que as infecções produzam o definhamento da razão e do poder de resistência." -
 



A apresentação desrespeitos e de dança em versão funk do Hino Nacional, feita por alunos de uma escola pública da Paraíba, representa uma agressão aos símbolos nacionais e de acordo com a constituição em vigor (ou será que está revogada e adotamos a bolivariana?)prevê-se :
Art 35. Incluem-se entre os crimes de que trata o art. 3º do decreto-lei nº 431, de 18 de maio, de 1938, e serão punidos com a pena de seis meses a um ano de prisão

O vídeo gravado Exibe:

A 10ª Amostra  Cultura, Científica e Tecnológica (ACCTEC) da Escola Estadual Senador Humberto Lucena,em Cacimba de Dentro, no Curimataú paraibano.


CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

        Art 23. E’ vedado o uso da Bandeira Nacional, das Armas Nacionais, do Selo Nacional, assim como a execução vocal ou instrumental do Hino Nacional, sempre que não se revestirem da forma, ou não se apresentarem do modo prescrito no presente decreto-lei.

        Art 24. E’ igualmente proibido que se apresente ou se trate com desrespeito qualquer dos símbolos nacionais.

        Art 25. E’ ainda proibido o uso da Bandeira Nacional:

        a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;

        b) como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões, ou em qualquer ato que não se revista de carater oficial;

        c) como reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados;

        d) por qualquer pessoa natural ou entidade coletiva para a prestação de honras de carater particular.

        Art 26. E’ vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno, na conformidade do anexo nº 7; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Ministério da Educação e Saude, ouvida a Escola Nacional de Música.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
        Art 35. Incluem-se entre os crimes de que trata o art. 3º do decreto-lei nº 431, de 18 de maio, de 1938, e serão punidos com a pena de seis meses a um ano de prisão, os seguintes;
        I. Praticar, em lugar público, ato que se traduza em menosprezo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais.
        II. Despertar, ou tentar despertar, por palavras ou por escrito, contra qualquer dos símbolos nacionais, a repulsa ou o desprezo público.
        Art 36. A violação de qualquer disposição do presente decreto-lei, excluída as casas do artigo anterior, sujeita o infrator a multa de cem mil réis a quinhentos mil réis, elevadas ao dobro nos casos de reincidência.
        Art 37. A autoridade policial, que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de quarenta e oito horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa. A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de dez dias, de diligências esclarecedoras, se o julgar necessário ou se a parte o requerer.
        Parágrafo único. Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de dez dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal,
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4545impressao.htm

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